Psicologia Jurídica
A psicologia jurídica é uma
especialidade da ciência psicológica que aplica os seus saberes nas várias
áreas da justiça, essa especialidade está em total desenvolvimento e se
expandindo cada vez mais. A necessidade do trabalho do psicólogo dentro do
mundo jurídico já vem sendo questionada há séculos e é visto como sendo de suma
importância nessa área.
2.1 História da Psicologia Jurídica
De acordo com Jesus (2001), foi
no século XVIII que surgiram os primeiros sinais da psicologia jurídica. Ele
afirma que o tema que estabeleceu a relação entre a psicologia e o direito foi
“... o sentimento jurídico do estabelecimento de normas para o convívio comum
conforme as regras e normas de conduta” (JESUS, 2001, p. 27).
Sobre a psicologia jurídica é
complexo delimitar o seu inicio, pois não existe um único marco histórico que
define esse momento (LAGO, 2009). Para Leal (2008), foi em 1868, que a
psicologia surgiu auxiliando a justiça com a publicação do livro “Psychologie
Naturelle” de autoria do médico francês Prosper Despine, onde o mesmo
apresentou estudos de casos dos grandes criminosos daquela época. Despine
dividiu os casos em grupos de acordo com o motivo desencadeador do crime e
investigou cada membro, visando suas particularidades psicológicas.
O saber que viria dar conta do
estudo da relação crime/criminoso surge no cenário das ciências humanas em
1875, fundada por Despine, a chamada Psicologia Criminal “denominação dada
naquela época às práticas psicológicas voltadas para o estudo dos aspectos
psicológicos do criminoso” (LEAL, 2008, p.173). Esta área da psicologia fica
sendo um referencial importante para todos os profissionais de Direito Penal.
Bonger (1943 apud LEAL, 2008)
cita alguns autores que fazem parte da pré-história da Psicologia Criminal:
Pitaval, na França em 1734; Richer em 1772; Schaumann, na Alémanha em 1792,
entre outros. Para ele, os autores citados acima pecaram em não terem se
preocupado em construir uma teoria sobre os dados encontrados como também não
usaram métodos rigorosos nas escolhas dos casos.
De acordo com Lago (2009), a
psicologia jurídica no Brasil teve seu inicio em 1960, ano que a profissão foi
reconhecida, porém a atuação do psicólogo nessa área vinha bem antes dessa
data, através de trabalhos informais e voluntários. Os primeiros trabalhos
foram realizados na área criminal, com a avaliação do criminoso, prática
realizada bem antes ao século XX.
O desenvolvimento da psicologia
criminal se deu quando os psicólogos clínicos começaram a colaborar nos exames
psicológicos legais e em distintos aspectos com os sistemas de justiça juvenil,
nos laudos psicológicos (JESUS, 2001). É através da área criminal, da
importância dada a avaliação psicológica e a preocupação com a conduta humana
que se deu a aproximação do Direito com a Psicologia (LAGO, 2009).
A obra de Rossi, “Psicologia
Coletiva”, mostra a idéia de que o direito surgiu a partir da consciência
coletiva dos povos, expandindo a discussão pelo século XIX. No final do mesmo
século, surgiram algumas reflexões sobre o Direito e sua função na vida social,
tendo como partida a psicologia e as ciências próximas a ela, sendo exemplos a
obra de Fichte (1796), “Fundamentos do Direito Natural segundo os princípios da
doutrina da ciência“, em que formula as relações do Direito com o Estado; em
1893, Émile Durkheim lança o conceito de anomia e Mead publica em 1917, “The
psychology of punitive justice”. Mas as grandes quantidades de trabalhos
literários relacionando o Estado, a Sociedade e a Legislação surgiram no século
XX (JESUS, 2001).
A preocupação da necessidade de
conhecimentos psicológicos na Justiça vem antes do século XX, os próprios
juristas contestavam essa necessidade e já havia publicações a respeito como a
de Eckardts Hausen, “A necessidade de conhecimento psicológico para julgar os
delitos” no ano de 1792. Também no ano de 1792, J. Schaumann escreveu sobre “A
idéia de uma psicologia criminal”, Munch, em 1799, publica “influência da
psicologia criminal sobre um sistema de direito penal” (GARZON apud JESUS,
2001).
Em 1835, foi que pela primeira
vez apareceu o termo Psicologia Judicial, através da publicação do “Manual
Sistemático de Psicologia Judicial”. Nessa obra o autor destacava a importância
da Antropologia e da Psicologia auxiliando a atividade judicial corretamente.
Para Jesus (2001), a necessidade de o juiz compreender os conceitos
psicológicos fica totalmente evidenciada com a publicação da obra: “o erro e a
relação jurídica: uma investigação jurídica- psicológica” do autor Zitelman.
Jesus (2001) cita várias
publicações feitas no final do século XIX sobre o Direito e a sua função na
vida social a partir de ciências próximas da Psicologia, mencionando o
surgimento da real necessidade da aplicação da Psicologia no Direito nesse
século; cita obras como “A psicologia em suas principais aplicações à
administração da justiça” de Hoffbauer em 1808, dentre outras.
Além das várias obras publicadas
sobre a importância da psicologia no âmbito da justiça, vários fatores
estabeleceram a definitiva relação da Psicologia com o Direito, Psicologia
Jurídica, entre elas a aproximação das ciências médicas com a psicologia e a
fisiologia, tornando a psicopatologia o tema central. Assim a psicologia
criminal se destaca como uma ciência de suma importância para a contribuição da
compreensão da conduta e da personalidade do criminoso e o crime começa a ser
visto como um problema “do Juiz, do advogado, do psiquiatra, do psicólogo, do
sociólogo,” não apenas do criminoso (DOURADO, 1965 apud LEAL, 2008, p.173).
De acordo com Vilela (2000), foi
a partir do estudo experimental dos processos psicológicos que a psicologia
inicia sua trajetória cientifica, sendo as técnicas dos testes psicológicos
instrumentos importantes que aproximaram a Psicologia do Direito. A autora
ressalta a importância, por exemplo, da veracidade de um testemunho “[...]
questão para a qual é importante o conhecimento da percepção, da motivação e
emoção, do funcionamento da memória, do mecanismo de aquisição de hábitos, do
papel da repressão” (VILELA, 2000, p.16).
Segundo Jesus (2001), no inicio
do século XX, trabalhos empíricos-experimentais foram realizados por psicólogos
alemães e franceses, sobre o testemunho e sua participação nos processos
judiciais. J. M. Catttel (1895) desenvolveu vários trabalhos sobre memória
e testemunho, seus estudos foram considerados por alguns psicólogos como ponto
de partida da psicologia no campo jurídico, pois os mesmos indicavam a
importância que a psicologia possui no campo legal. A publicação do livro de
Hugo Munsternberg “on the witness stand” 1907, “... que lançou a idéia da
utilização de um teste de associação de palavras para ajudar a estabelecer a
culpabilidade ou a inocência de acusados, tendo sido atacado duramente pelos
juristas da época” (JESUS, 2001, p.30), também teve um papel relevante.
A psicologia abriu ainda mais os
aspectos de investigação, sendo eles o “sistema de interrogatório, os tipos de
fatos delitivos, a detecção de falsos testemunhos, as amnésias simuladas, os
testemunhos de criança, as rodas de investigação etc” (GARRIDO,1994 apud JESUS,
2001, p.31), desenvolvendo assim a psicologia do testemunho.
Em 1955, o psicólogo Clark
participou como perito judicial em uma audiência, onde apresentou dados
empíricos e psicológicos que foram aceitos pelo tribunal Supremo dos Estados
Unidos da América, afirmando assim a necessidade de fundamentação psicológica
não somente no direito, mas na prática jurista (JESUS, 2001).
De acordo com parágrafo anterior
algumas publicações podem ser citadas como The American Jury, 1966, de Kalven
(jurista) e Zeisel (sociólogo) que escreveram um projeto de análise do
comportamento dos juristas. Em 1975, Thimbaut e Walker, terminaram o programa
de investigação psicológica experimental, obra que deu impulso ao surgimento de
outra muito importante, The Social Psychology of Procedural Justice, publicada
por Lindy-Tyler em 1988 (JESUS, 2001).
Sobre a atuação do psicólogo
jurídico, podemos afirmar que é um trabalho recente no Brasil. Em 1978, em São
Paulo, aconteceu um concurso para Psicólogo no Instituto Oscar Freire,
Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP). Em 1980, em São
Paulo, psicólogos já atuavam como voluntários, porém, só em 1981 pelo Tribunal
de Justiça do estado de São Paulo que foi realizada a primeira contratação
(MARTINS, 2000).
No Brasil, o primeiro concurso
público para o cargo de psicólogo jurídico aconteceu em 1985 em São Paulo
capital. No Rio de Janeiro só veio a acontecer no ano de 1998, onde foram
selecionados os primeiros psicólogos jurídicos da cidade. (BRITO, 2000).
Os anos seguintes são o resultado de um notável
desenvolvimento da Psicologia Jurídica, especialmente nos paises de língua
anglo-saxonica. Nos paises de língua latina, partiu da Espanha, onde o
crescimento e a aplicação foram notáveis, até os paises da América Latina, que
estão iniciando a regulamentação e aplicação da Psicologia na Justiça (JESUS,
2001, p.32).
Essa especialidade da Psicologia
é a que mais está crescendo nos últimos anos e é um campo de um futuro
promissor, mas falta profissional especializado nessa área (LEAL, 2009).
2.2 Conceitos da Psicologia Jurídica
A psicologia jurídica é uma
prática interdisciplinar, que surgiu de acordo com as demandas que foram
aparecendo nas áreas destinadas às práticas jurídicas, porém a psicologia, de
acordo com Arantes (2004) ainda não se movimenta sozinha em função das
exigências especificas ditadas pelo Direito, logo, a demanda psicológica é
indicada pelo Direito.
A relação da psicologia com o
direito é uma relação que já estava prevista, pois as duas ciências estão
diretamente ligadas ao comportamento humano. A Psicologia busca a compreensão
do comportamento humano e o direito com as regras de condutas “certas” para que
esse comportamento se enquadre no contrato social para se viver em comunidade.
O Direito também age para solucionar conflitos que surgem para a mesma
finalidade acima (TRINDADE, 2009).
Jesus (2001), também destaca a
certeza de que essa relação Psicologia e Direito teria que acontecer pela mesma
razão colocada por Trindade (2009), tendo em vista o complemento que a
psicologia fornece ao direito, e a importância de não querer ir além do que lhe
compete:
A Psicologia, por um lado, procurando compreender e
explicar o comportamento humano, e o Direito, por outro, possuindo um conjunto
de preocupações sobre como regular e prever determinados tipos de
comportamento, com o objetivo de estabelecer um contrato social de convivência
comunitária (JESUS, 2001, p. 34).
De acordo com Jesus (2001), a
Psicologia Jurídica tem como finalidade estudar o comportamento dos atores que
formam o jurídico se constituindo de uma investigação especializada da
psicologia. Também é conhecida como Psicologia Forense, mas o mais adequado é a
primeira denominação que abrange atividades além das realizadas no foro.
França (2004, p. 74) também a
denomina como uma especialização que se relaciona com o sistema de justiça,
ressaltando a diferença da Psicologia Jurídica e da Psicologia Forense. A
primeira está relacionada ao direito como um todo, sendo que “a palavra
jurídico é concernente ao Direito, conforme as ciências do Direito e aos seus
preceitos”. Já a Psicologia Forense esta relacionada ao Foro Judicial, sendo
que “o termo forense é relativo ao foro judicial. Relativo aos tribunais”.
Então, quando se fala de Psicologia Jurídica estamos nos referindo a todos os
procedimentos realizados no âmbito da justiça, dentro e fora dos foros
judiciais.
Para qualificar e delimitar a
psicologia como jurídica, Popolo (1996 apud FRANÇA, 2004), diz ser os
comportamentos complexos (conductas complejas) o objeto de estudo da Psicologia
Jurídica. Esses comportamentos ocorrem ou podem vir a ocorrer e devem ser de
interesse do jurídico.
Apesar de todas essas afirmativas
sobre a relação da psicologia e do direito, há profissionais da área do Direito
que acham impossível tal relação, de modo que as duas ciências pertencem a
mundos diferentes. A Psicologia pertencente ao mundo do ser e relacionada a causalidade
e o Direito pertencente ao mundo do dever-ser e relacionado a finalidade. Porém
Trindade (2009) critica essa linha de pensamento ao dizer que o homem como um
todo pertence aos dois mundos: o ser e dever-ser. “Essa linha de pensamento,
por vezes referenciada à distinção entre ciências naturais e as ciências do
espírito, esquece que o homem, na verdade, é cidadão de dois mundos e pertence,
simultaneamente, ao reino do ser e do dever-ser” (TRINDADE, 2009, p. 23).
De acordo com Altoé (2001 apud
LEAL, 2008) todas as coisas relacionadas ao mundo do Direito, principalmente as
questões humanas, são complexas. Não são apenas burocráticas ou processuais,
por trás estão situações delicadas recheadas de sentimentos dolorosos. A autora
cita alguns exemplos como, por exemplo, pais que disputam à guarda dos filhos;
maus tratos e violência sexual contra criança; jovens que se envolvem com
trafico; entre outros.
Silva (2007 apud LEAL, 2008) diz
ser nesse contexto que a psicologia entra, colocando seus conhecimentos e
assessorando determinadas ações, tratando de uma profunda análise dos aspectos
tanto conscientes como inconscientes, do falado e não falado, entre outros tão
importantes, ultrapassando as colocações dos fatos.
Tamaso (2000) afirma que nos dias
atuais, houve uma grande mudança no que diz respeito às relações familiares,
sociais e também na área tecnológica que a ciência do Direito não acompanhou,
apontando assim, a total relevância do trabalho do psicólogo nesse âmbito.
“Imprescindível é colocarmos em cada campo o que lhe é devido. Problema
psicológico deve ser resolvido no âmbito de inúmeras formas de psicoterapia,
não no âmbito jurídico” (TAMASO, 2000, p. 101).
Hoje em dia é necessário o
trabalho interdisciplinar, pois o mundo moderno está marcado pela complexidade.
Trindade (2008) afirma que a crise da ciência é uma pós disciplinar, pois as
ciências isoladas já não têm mais lugar no mundo moderno. O objetivo final de
cada ciência é diminuir de alguma forma o sofrimento humano.
De acordo com Bedim (2000), a
Organizaçao Mundial de Saúde (OMS), tem propostas de formar equipes Inter e
Multiprofissionais, mas sabe-se que na teoria o trabalho é de suma importância,
porém na prática não é tarefa fácil.
A mesma autora coloca como seria
enriquecedor juntarmos os vários saberes, atuando em um mesmo objeto: o ser
humano. Essa interação das várias ciências confirma a “[...] idéia de que não
há verdades absolutas nem universos acabados”. (BEDIM, 2000, p. 204). A
interdisciplinaridade mostra que nada está isolado, nenhum fato ou nenhuma
solução, e sim relacionados com vários fatores, não podendo ser visto de uma só
maneira. Enfim, a aproximação do pensamento da psicologia com o jurídico, é de
suma importância para que as duas ciências trabalhem juntas “harmonizando as perspectivas
entre as especialidades, bem como seu próprio objeto de estudo” o ser humano.
“Ademais, os psicólogos
judiciários têm um trabalho árduo e fundamental na participação da construção
da interdisciplinaridade, apresentando para os novos profissionais da área a
Psicologia aplicada à área do Direito” (TAMASO, 2000 p. 101).
2.3 Áreas de Atuação do Psicólogo Jurídico
Como relatado no primeiro tópico
2.1 desse trabalho, a psicologia jurídica iniciou sua trajetória quase
exclusivamente na elaboração de pareceres psicológicos, baseados no
psicodiagnóstico, nas realizações de perícia e exames criminológicos. Porém nos
dias atuais o trabalho do psicólogo jurídico está cada vez mais amplo, não se
limitando apenas em um trabalho de caráter avaliativo, na elaboração de
relatórios, pareceres ou laudos (LAGO, 2009). Existe uma grande demanda
psicológica no que se refere à Justiça como um todo. Toda prática do saber
psicológico relacionado “às práticas jurídicas podem ser nomeadas Psicologia
Jurídica” (LEAL, 2008, p.180).
Dentro da psicologia jurídica
está a psicologia forense, que se refere aos procedimentos psicológicos
realizados dentro do Foro, são atuações que sempre estarão sendo avaliadas
judicialmente. As atividades realizadas pelo psicólogo criminal, psicólogo
judiciário, como também pelo psicólogo assistente técnico estão incluídas
dentro desses procedimentos, logo podemos dizer que são um subconjunto da
psicologia forense.
A psicologia criminal segundo
Bruno (1967 apud LEAL, 2008) estuda o aspecto psicológico do criminoso e o que
o leva a ação. Nesse campo de atuação está inserida a psicologia do
delinquente, a psicologia do delito e a psicologia das testemunhas. Já a
psicologia judiciária corresponde às práticas que são exercidas a mando e a
serviço da justiça e é nessa prática que são realizados os trabalhos periciais.
Popolo (1996 apud FRANÇA, 2004) ressalta a importância do psicólogo perito
saber até onde pode ir, tendo em vista o limite da sua atuação, sendo
necessário estar sempre atento aos instrumentos e modelos a serem
utilizados para que haja uma boa fundamentação no parecer final.
“A Psicologia Judiciária corresponde
à prática profissional do psicólogo judiciário, sendo que toda ela ocorre sob
imediata subordinação à autoridade judiciária” (LEAL, 2008, p. 182).
França (2004) fundamentou-se na
classificação do Colégio Oficial de Psicólogos de España, executando algumas
modificações no que diz respeito aos termos, para mostrar as subdivisões da
Psicologia Jurídica. São elas: Psicologia jurídica e o menor, sendo que no
Brasil por causa do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) essa área de
atuação é denominada Psicologia Jurídica e as questões da Infância e Juventude;
No direito de família, o psicólogo pode intervir nos casos de separação,
disputa de guarda dos filhos, na regulamentação de visitas como também da
destituição do pátrio poder; No Direito Civil, o psicólogo atua nos casos de
interdição, indenizações ou qualquer outra ocorrência cíveis; Na área da
Justiça Trabalhista, no caso de algum acidente de trabalho; No contexto Direito
Penal, o psicólogo opera em alguns procedimentos que estão em fase processual;
Psicologia Judicial ou do testemunho, Jurado, em que o trabalho psicológico
está voltado para o estudo dos testemunhos; Psicologia penitenciária, o
trabalho nessa área está ligado à execução das penas restritivas de liberdade;
Psicologia Policial e das Forças Armadas, o psicólogo faz um trabalho de
seleção e formação dos profissionais dessa área; Vitimologia, nesse caso o
psicólogo opera no atendimento a vítima; Mediação, o psicólogo atua de forma
imparcial, apenas conduz, as partes são responsáveis pela solução do conflito;
fora todas essas áreas citadas acima a autora também menciona a formação e
atendimento aos juizes promotores como sendo um trabalho realizado por
psicólogos que está incluído nessa subdivisão da psicologia, a Psicologia Jurídica.
Lago (2009) cita o Direito da
Família, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Civil, Direito Penal e
Direito do Trabalho como sendo os principais campos de atuação do Psicólogo
Jurídico, afirmando serem esses “[...] os ramos do Direito que frequentemente
demandam a participação do psicólogo” (LAGO, 2009, p. 3).
Para Jesus (2001) a Psicologia
dos Juízes, Psicologia dos Jurados, Psicopatologia Forense, Psicologia
Penitenciária e a Psicologia Policial são importantes campos de atuação do
psicólogo jurídico.
Tendo em vista nessa primeira
parte a história e o conceito da Psicologia Jurídica como também suas áreas de
atuação, vejo a importância de se falar no próximo item sobre o sistema
prisional para que possamos perceber as demandas existentes dentro dessa instituição.
3 Sistema Prisional
De acordo com Kolker (2004), a
instituição denominada prisão surge junto ao capitalismo. Essa instituição
nasce para que se tenha o controle das pessoas que de alguma forma eram
consideradas perigosas. No século XIV as prisões eram lugares onde os
criminosos aguardavam o seu julgamento, e para que pudessem aplicar penas como
a de trabalho forçado.
“O banimento e a deportação
estiveram associados ao processo de exploração colonial e a prisão com ou sem
trabalho forçado esteve intimamente ligada à emergência a ao desenvolvimento do
modo de produção capitalista” (KOLKER, 2004, p.159).
3.1 Evolução das Penas
Antes de falar de sistema
prisional, é importante fazer uma passagem sobre penas e as formas de execução,
pois são a partir delas que se faz o surgimento do denominado sistema
prisional.
De acordo com Bessa (2007) a vida
em sociedade naturalmente nos leva a colocar as regras de convívio, sendo
condutas aceitáveis e não aceitáveis. Com o surgimento do Estado o mesmo fica
responsável por observar a sociedade como um todo, punindo os que se enquadram
nas condutas não aceitáveis. Bem no início do que chamamos de civilização,
antes da formação do Estado como citado acima, a religião impunha suas regras,
sendo a ordem política confundida com a ordem religiosa, logo esta a causa de
algumas penas aplicadas. A pena nessa época tinha um caráter vingativo, a
vingança era quase sempre maior do que o ato de infração cometido, e por esta
razão não existia limites na aplicação da pena. Essa fase é citada como “[...]
fase da vingança privada” (BESSA, 2007 p. 17). A sociedade foi evoluindo e
consequentemente as formas de punição também, surgindo assim a Lei de Talião
conhecido como Olho no olho dente por dente abandonando um pouco a desproporcional
vingança privada. A composição também é mencionada, como uma forma de punição
mais branda, em que o ofensor fica livre das punições, uma vez que tenha como
pagar por meio de armas, gados, entre outros, o ofendido. Surgindo daí a lei
das doze tábuas em que está escrito na tabua VII: se alguém fere alguém, que
sofra a lei de talião, salve se houver composição.
Já na idade antiga, as punições
estavam totalmente voltadas para a religiosidade, assim as punições eram
aplicadas pelos sacerdotes, na crença de que eram deuses quem estavam ali
punindo. As punições eram muito duras chegando a ser totalmente desumanas, a
fim de purificar a alma do criminoso.
Com o passar do tempo e a então
introdução do Estado, as formas punitivas eram aplicadas em praça pública,
sendo conhecida como suplício. Foucault (apud BESSA, 2007) diz ser o suplício
um ritual de manifestação do poder, não sendo apenas um ato de punição, mas sim
uma forma para que esse poder se tornasse mais poderoso. Essa forma de punir
expressava o total poder de controle do soberano sobre a sociedade. Um exemplo
clássico de punição por forma de suplício no Brasil foi a morte de Tiradentes.
Como se pode perceber as formas
de punição mudam de acordo com as mudanças da sociedade em geral Kolker (2004)
e Silva (2007) confirmam essa colocação quando falam do surgimento da nova
forma de punir denominada por Foucault de disciplina, que se caracteriza por
uma forma de punição onde o foco é a vigilância individual, perpétua e
ininterrupta. Essa nova aplicação de pena surgiu logo após o chamado
suplício em decorrência da sociedade que deixou de feudal monárquica e passou a
ser considerada como sociedade capitalista. De acordo com Foucault (apud
KOLKER, 2004, p. 166) “[...] mais eficaz e mais rentável vigiar que punir”.
Surgindo assim a nova ordem
jurídico administrativa, em que a justiça deixa de funcionar através de
tribunais arbitrários e passa a ser administrada pelo Estado. A partir dos
princípios dessa nova forma de justiça, todos deveriam ser tratados de forma
igual perante a lei, ao contrario do que era visto no período feudal, quando
não havia leis e sim castigos definidos pelo soberano. A partir daí surge a
noção de infração, que pode ser considerada como um ato que descumpre as ordens
do Estado, sendo o infrator alguém que rompeu o pacto social (KOLKER, 2004).
Para Foucault (apud KOLKER, 2004)
a sociedade tem a liberdade como sendo seu bem maior, assim a pena passa a ser
a privação da mesma onde sua medida principal é o tempo de sua suspensão. “A
pena passa a representar uma represália da própria sociedade aquele que violou
o pacto social” (BESSA, 2007, p. 23), sendo assim até os dias de hoje. Porém,
com o passar do tempo, surgiu a humanização das penas, uma vez que o século XIX
teve essa característica de penas mais brandas e de respeito aos direitos
humanos (SILVA, 2007).
De acordo com Bessa (2007) Cesare
de Beccaria com sua obra Dos Delitos e das Penas 1764, John Howard 1777 que
escreveu The State of Prisions in England and
Wales e Jeremy
Bentham autor de Teoria das Penas e das Recompensas do ano de 1811, foram importantes
pensadores nesse período de humanização das penas.
Guimarães (apud SILVA, 2007)
apresenta brevemente um histórico das penas desde o século XIX até a Lei de
Execução Penal. O autor relata que em 1808 inaugurou a prisão de Aljurbe,
ressaltando a superlotação da mesma, onde a capacidade era de 20 pessoas em
cumprimento de pena privativa de liberdade, porém havia 390. No ano de 1812
inaugurou a Cadeia Velha na capital imperial, onde a mesma foi desativada em
1841. Foi em 1890 o surgimento do código penal da república, em 1940 a
introdução do regime progressivo de penas e por fim no ano de 1984, surge a Lei
de Execução Penal.
De acordo com Pedroso (apud
SILVA, 2007), foi em 1769 que ocorreu a instalação da primeira casa de correção
no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, a mando da Carta Régia do mesmo ano.
Porém não fica claro se houve ou não nesse período a instalação de fato dessa
casa de correção, pois segundo Araújo (2004), esse projeto não saiu do papel
por falta de capital.
Segundo Luiz de Vasconcelos, uma Carta Régia de 8
de julho de 1769 mandou estabelecer uma Casa de Correção, que sendo
“utilíssima” não soube dizer porque este projeto não foi executado. Uma das
hipóteses que levantamos se baseia na falta de capital para a construção da
nova prisão que deveria contar com espaço suficiente para abrigar um número
cada vez maior de criminosos. Além disso, deveria ser capaz de promover o
trabalho dos detentos tirando-os do ócio. Era um projeto interessante, mas
demandava dinheiro, escasso naquele período (ARAUJO, 2004, p. 28-29).
A primeira referência à prisão no
Brasil está no Livro V das Ordenações Filipinas de Reino, sendo este o “código
de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período colonial”
(PEDROSO apud SILVA, 2004, p. 32), quando eram segregados aqueles culpados por
ferimentos por arma de fogo, quem tentava ou invadia as casas dos outros,
aqueles que descumpriam as ordens judiciais, falsificavam documentos e os que
contrabandeavam metais e pedras preciosas (SILVA (2007).
Nesse período, as prisões não
eram realizadas em presídios ou cadeias, os aprisionamentos eram realizados em
diversos locais, como as masmorras, torres, castelos, enfim, qualquer lugar que
servisse para essa finalidade.
De acordo com Silva (2007) e
Bessa (2007), um sofisticado modelo de prisão foi criado por Jeremy Bentham, já
citado acima como figura importante na fase de humanização das penas, o chamado
Panóptico que se caracterizava por ser uma construção circular onde no centro
situa uma torre com visibilidade total das pessoas em cumprimento de pena
privativa de liberdade ali encarceradas. Assim, as mesmas se sentiam vigiados o
tempo todo, sendo esse o objetivo descrito por Foucault (apud SILVA, 2007,
p.19).
Induzir no detento um estado consciente e
permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder,
fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos mesmo se é
descontínua em sua ação, que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a
atualidade de seu exercício, que esse aparelho arquitetural seja uma maquina de
criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce,
enfim, que os detentos se encontrem pessoas em cumprimento de pena privativa de
liberdade numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores.
Porém, esse modelo criado por
Bentham não surtiu o efeito esperado, pois não se obteve a recuperação das
pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, fato previsto já naquela
época e esperado até os dias atuais (SILVA, 2007).
Foucault, (apud Silva 2007)
afirma que a prisão de alguma forma cola um rótulo naqueles que ali passam,
surgindo uma “[...] patologização do sujeito, apresentando à sociedade como
portador de um vírus imbatível, o vírus da delinqüência” (SILVA, 2007, p. 19).
3.2 Subjetividade e Fatores Desencadeantes para o
Ato Delituoso
O comportamento criminoso está em
crescente vigência no que se refere à violação das leis, da moral e da ética
necessária no convívio social, os indivíduos que cometem atos delituosos estão
cada vez mais ousados fazendo com que cada vez mais desperte a curiosidade dos
estudiosos em pesquisas sobre esse comportamento anti-social.
De acordo com Fiorelli (2010)
desde a antiguidade se busca resposta para o que vem a ser o fenômeno delitivo.
O delinquente na Grécia antiga era expulso do clã, sendo considerado um ser
anormal. No século III, segundo o mesmo autor as pessoas que não cumpriam as
regras sociais tinham esse comportamento por estarem sendo influenciados pelo
demônio. Somente depois passam a ver o homem “[...] como dono de seu próprio
destino e reconduzido à sua condição humana...” (FIORELI, 2010, p.322). É nessa
fase que começa a busca da humanização da pena como citado no tópico anterior.
Alguns autores se destacaram
pelos estudos realizados sobre a pessoa que infringe as leis de convívio
social. De acordo com Kolker (2007) o primeiro foi Morel que no ano de 1857
apresentou sua tese sobre degeneração, em que mencionou que “[...] esta condição
engendrava verdadeiros tipos antropológicos desviantes, hereditariamente
destinados a uma vida imoral, à alienação e ao crime” (KOLKER, 2007, p. 176).
Já para Serafim (2003), foi
Prichard o primeiro a estudar sobre as condutas antissociais no ano de 1835,
colocando a insanidade moral em destaque. Em seguida no ano de 1838 é Esquirol
quem estuda os indivíduos com a visão das monomanias, já em 1858 Boudert
denominou de enfermidade do caráter. Só então o autor cita Morel, no ano de
1853 descrevendo os indivíduos de comportamentos antissociais como degenerados.
No ano de 1887 surge Lombroso, referido como pai da criminologia e criador da
antropologia criminal (LEAL, 2008).
Na teoria de Lombroso, o
indivíduo já nascia criminoso, posto que o crime era um fenômeno hereditário,
como também suas características físicas e psicológicas serviam para
identificá-los, além da reincidência ser uma regra entre eles (KOLKER, 2004).
De acordo com Leal (2008) o
fundador da psicologia criminal foi Despine, que estudou os aspectos
psicológicos das pessoas que cometiam algum crime. Em sua opinião o delinquente
não tem interesse em si próprio, possuindo assim uma deficiência no que diz
respeito à empatia ao próximo, a consciência moral, e a sentimento de dever e o
indivíduo também não se arrepende de seus atos.
No que diz respeito às pesquisas
mais atuais, o ato criminoso está relacionado a vários aspectos. Para Serafim
(2003) os parâmetros biológicos contemporâneos estão divididos em fatores
genéticos, bioquímicos, neurológicos e psicofisiológicos. O autor ressalta a
importância de se analisar também os parâmetros psicológicos e sociais do
indivíduo antissocial.
De acordo com Fiorelli (2010) a
delinquência pode surgir em decorrência de vários fatores. O autor afirma que
pessoas que sente prazer em ver o outro sentir dor, pode se caracterizar como
uma pessoa de personalidade antissocial onde “[...] o indivíduo agride a
sociedade, representada pelo objeto da raiva; o agredido não passa de coisa; o
prazer de agredir contrabalança a frustração de não poder destruir;
eventualmente, chega à fatalidade” (FIORELLI, 2010, p. 223). Mencionando também
a importância de se observar dois tipos de fenômenos: o condicionamento e a
observação de modelos, sendo o primeiro relacionado ao reforço positivo, em que
o indivíduo que está exposto sempre à mesma situação acaba aprendendo e
colocando-a em prática. Já o segundo diz respeito às formas observadas aos
comportamentos agressivos e repeti-los mais tarde. O autor diz ser na infância
que esses fatores são adquiridos.
Davoglio (2010) coloca a
dificuldade de se avaliar os aspectos de personalidade principalmente no que
diz respeito a implicação legal, pois geralmente os indivíduos que obtém um
desvio de conduta, como um transtorno de personalidade antissocial (TPAs) e ou
traços psicopatas tendem a negar ou minimizar esses desvios. E ressalta a
importância de não confundir o indivíduo com TPAs com psicopatas, pois
geralmente os dois estão associados, contudo o psicopata geralmente apresenta
tal transtorno mas os indivíduos que os possuem nem sempre podem ser comparados
a um psicopata.
Partindo desses contextos de que
é preciso verificar toda a história do indivíduo, passando pelos aspectos
biológicos, psicológicos e sociais para se chegar a uma conclusão referente ao
ato criminoso, além de ser interessante colocar a questão da imputabilidade e
inimputabilidade.
De acordo com Trindade (2010)
imputável diz respeito àquela pessoa que cometeu o fato delituoso e é capaz de
entender sua conduta. Nas palavras de Davoglio (2010), a pessoa considerada
imputável é aquela capaz de responsabilizar-se por suas condutas. Quando
o indivíduo não é legalmente responsável por seus atos, ou quando “o delito
envolve a capacidade de julgamento do indivíduo ou o controle do próprio
comportamento“ (DAVOGLIO, 2010, p. 113) são considerados inimputáveis. Existem
também os casos de semi-imputabilidade, neste caso a culpabilidade é diminuída
no caso do indivíduo apresentar transtorno de intensidades leves (TRINDADE,
2010). De acordo com o art.26 do Código Penal:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL,
1940).
O primeiro caso brasileiro de
inimputabilidade foi reconhecido na década de 20 e foi o primeiro preso da
instituição Manicômio Judiciário do Brasil. O preso de número um tinha o nome
de Febronio Índio do Brasil. De acordo com Silva (2007), foi ele quem
permaneceu mais tempo preso em nosso país. Teve sua prisão decretada pela
primeira vez com 21 anos, sua trajetória no crime passou por práticas ilícitas
de menos importância, falsidade ideologia entre outros, chegando ao episódio em
que Febronio abusou sexualmente e estrangulou dois rapazes em 1927, porém havia
relatos de outras vítimas onde o criminoso tinha de praxe tatuar o corpo das
vítimas. A partir dessa época não saiu mais da prisão onde morreu aos 89 anos
de edema pulmonar e completamente senil (SILVA, 2007).
A psicologia no que diz respeito
aos atos antissociais necessita investigar todos os fenômenos ligados ao
comportamento do indivíduo que transgride a lei. É importante a verificação do
que levou o indivíduo cometer o ato, quais as circunstâncias em que ele cometeu
e seu histórico, como já mencionado, para que se possa fazer uma elaboração de
planos de intervenção, sendo assim, o processo de reabilitação fica mais fácil
de ser atingido e trabalhos preventivos podem ser realizados de forma mais
positiva (SERAFIM, 2003).
Porém, é difícil na prática a
realização desse trabalho de análise do indivíduo infrator mencionada como de
grande importância, pois de acordo com Fernandes (2000) o número de
profissionais é bem reduzido em relação à demanda existente.
Nos deparamos com pessoas em cumprimento de pena
privativa de liberdade com diagnostico de Alcoolismo, Pedofilia, transtorno
Psicótico e Transtorno Anti-Social de Personalidade dentre outros, assim como
pessoas que cometeram crime e não apresentam transtornos de Personalidade
algum, e não conseguimos individualizar a pena, o que interfere de forma a
agravar seus sintomas (FERNANDES, 2000, p. 221).
Enfim, os sujeitos que cometem
ato ilegal existem desde o início da sociedade, porém a forma de lidar e
enxergar esses indivíduos não mudou quase nada. Fiorelli (2010) afirma que
devemos nos alertar da mesma forma que Foucault disse no final do século XVIII,
que vivemos em uma crise de ilegalidade popular, onde “[...] o preconceito se
encarrega de colocar um rótulo geográfico nos acontecimentos”. (FIORELLI, 2010,
p. 245).
Foucault (1987 apud FIORELLI,
2010) já apontava o desequilíbrio das penas para as diferentes formas de
infração, sendo a justiça mais eficaz no que se refere às penas das pessoas
menos desfavorecidas. Furto e roubo são associados ao moreno pobre enquanto
fraude está ligada ao branco rico e respeitado.
Essa percepção viciosa faz com que as pessoas
naturalmente percebam comportamentos indicadores de delitos que se ajustam às
suas crenças arraigadas a respeito dos prováveis praticantes. Uma mentira que
veste Armani não passa de um lapso de memória ou uma inocente confabulação que
Freud explica, enquanto o esquecimento do desdentado Sebastião, receptador de
autopeças no popular desmanche da periferia, é visto como uma estratégia
ingênua para burlar a policia e falsear o testemunho (FIORELLI, 2010, p. 246).
3.3 Os Direitos Humanos
Os direitos das pessoas foram
surgindo na sociedade de acordo com as necessidades de cada época, assim as
pessoas lutam pela efetivação dos seus direitos conforme a demanda social. Os
primeiros registros de documentos que garantiam direitos às pessoas é o código
de Hamurabi, do ano de 1694, e a partir desse ano os direitos foram sendo
adquiridos lentamente de acordo com a evolução da sociedade, no que se refere à
política, economia e tecnologia (FIORELLI, 2010).
As leis e normas de uma sociedade
servem para disciplinar as relações de identidade, cidadania e o respeito às
diversidades existentes. O código penal e o código civil são normas constantes,
e há também as normas gerais das convenções de direitos que são relativas aos
direitos humanos e possuem características como a imprescritibilidade,
inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, interdependência,
universalidade, efetividade e complementaridade (FIORELLI, 2010).
As Organizações das Nações Unidas
(ONU) aprovou em 10 de dezembro de 1948 a Declaração dos Direitos Humanos. Os
direitos humanos constituem em direitos básicos e liberdades fundamentais que
pertence a todos os seres humanos. A declaração é formada por 30 artigos
classificados por cinco categorias de direito: civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais.
Fiorelli (2010) ressalta a
importância de destacar que a discriminação racial, discriminação contra a
mulher, os direitos das crianças e dos adolescentes e estatuto dos refugiados
foram itens dos anos posteriores a data acima.
Os direitos humanos surgiram para
valorizar as pessoas e para que haja uma igualdade entre as mesmas, visando uma
melhoria referente às relações sociais promovendo assim o progresso e a
melhoria na qualidade de vida.
A Lei de Execução Penal de 1984
(LEP), além de prever a individualização da pena dos indivíduos que estão
cumprindo pena privativa de liberdade e a readaptação dos mesmos à sociedade,
reconhece os direitos humanos garantindo assistência médica, jurídica
educacional, social, religiosa e material. Em seu terceiro artigo, no parágrafo
único, ressalta que não poderá haver qualquer distinção de natureza racial,
social, religiosa ou política no que se refere à aplicação das penas (BRASIL,
1984).
Porém não é isso que vemos no
Brasil, pois há relatos encontrados em que a Lei é descumprida nos
estabelecimentos prisionais, ao contrario do que prevê a LEP. “Nossas prisões
são muito diferentes do que estabelece a lei” (KOLKER, 2004, p.197).
Segundo Machado (2009), as
prisões são lugares impróprios para se conseguir algum efeito benéfico em
respeito ao desenvolvimento e a ressocialização da pessoa encarcerada, pois
enquanto está cumprindo sua pena é influenciado pelas leis internas que
predominam no sistema carcerário não sendo permitida a ele uma fuga nem dos
comportamentos ali exigidos.
Foucault (apud ARANTES, 2004) em Vigiar
e Punir relata
bem a ineficiência das prisões, sendo a mesma inútil no que se refere a
qualquer mudança positiva da pessoa que ali cumpre sua pena. O mesmo autor em
seus estudos sobre a prisão concluiu que a mesma “destina-se a realizar um
ideal de exclusão por inclusão”. (FOUCAULT apud ROCHA, 2000, p. 205).
ROCHA (2000, p. 207) também
coloca sua opinião a respeito do sistema penal:
A proposta principal do Sistema Penal sustentada
pelo tripé ‘ressocializar/reintegrar, punir e intimidar’, apresenta-se a nosso
ver, principalmente em relação as duas primeiras, como uma alternativa que se
destina ao fracasso, especialmente pela forma incongruente em que se executam
as normas da legislação e as condições que existem para que estas sejam
cumpridas.
Os principais problemas, no que
tange à instituição prisional, são: a superlotações carcerárias, a violências
exercidas entre os próprios detentos, os abusos de autoridades que estão
relacionados aos maus tratos e as torturas, não havendo a existência da
garantia aos direitos humanos dentro do cárcere. (CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, 2008).
De acordo com o Conselho Federal
de Psicologia (2008), além de todos esses fatores, a lei também não se faz
cumprir quando as estatísticas mostram que o perfil dos indivíduos apenados é
na maioria pobre, com baixa escolaridade e do sexo masculino, sugerindo a
veracidade do dito popular: “quem tem dinheiro não fica preso”.
Nas palavras de Zaluar (apud
Guedes 2006, p. 563)
Os sujeitos pertencentes às classes de baixa renda
tendem a sofrer maior ação da justiça através do aparato judiciário policial.
Assim, as prisões ficam cheias de pobres e se reproduz um estereotipo de
criminoso como aquele proveniente de bolsões de pobreza, não sendo a população
carcerária uma amostra fidedigna do conjunto total de infratores.
O termo penitenciária se define
como lugar destinado aos indivíduos que já teriam conhecimento de sua pena e
essa seria caracterizada pela reclusão de regime fechado por um determinado
tempo, sendo que este local por lei deveria ter condições essenciais para
abrigar o apenado, determinando condições que não afetam a saúde do mesmo e
alojando-os em celas individuais. Para as mulheres, prevê a inclusão de uma
seção para gestantes e uma creche para o abrigo e assistência aos filhos das
mesmas (SAFFI, 2003).
Entretanto, a situação real das
penitenciárias no Brasil não está de acordo com o citado acima, pois “[...] as
penitenciárias no país vem se tornando cruéis masmorras, onde se encontram
pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade provisórios misturados
com condenados, empilhados num espaço físico mínimo, prevalecendo o mais
absoluto caos” (MACHADO, 2009, p. 2).
Apesar de todas essas colocações
a respeito do sistema prisional, Azevedo (2000) relata um interesse por parte
de algumas penitenciárias no Brasil de uma política com o foco na ressocialização,
resgatando o direito de cidadão dos indivíduos apenados, tentando assim colocar
a LEP em prática. O trabalho do psicólogo está totalmente voltado para o
compromisso social e a práticas que possam contribuir para que se faça cumprir
essa Lei de 1984 a partir de intervenções baseadas na prevenção, educação,
justiça e responsabilização dos sujeitos e da sociedade (SILVA, 2007).
Para Azevedo (2000) o trabalho do
psicólogo na área dos Direitos Humanos tem como objetivo defender os mesmos,
combatendo as várias formas de exclusões existentes na sociedade, contribuindo
para a cidadania e fazendo com que a sociedade reflita sobre a violação desses
direitos.
No ano de 1998 foi fundada a
comissão dos direitos humanos na cidade de São Paulo, no aniversário de 50 anos
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o trabalho tem como base o Código
de Ética do Psicólogo seguindo assim os seus princípios fundamentais (AZEVEDO,
2000).
Analisando esse capítulo fica
evidente a importância do trabalho do psicólogo dentro do sistema prisional,
visando não apenas a subjetividade do indivíduo como também o combate à
violação dos Direitos Humanos. Assim a psicologia tem um trabalho amplo dentro
da instituição carcerária, o qual será descrito a seguir.
4 Atuação do Psicólogo no Sistema Prisional
A intervenção realizada pelo
psicólogo dentro do sistema prisional está ligada a uma atuação em que se
procura promover mudanças satisfatórias não só em relação às pessoas em
cumprimento de pena privativa de liberdade, mas também de todo sistema. “A
intervenção em sistemas penitenciários implica em uma atuação planificada e
dirigida a promover a mudança das prisões para torná-las mais eficientes e
eficazes na resolução de seus problemas” (JESUS, 2001, p. 68).
O trabalho do psicólogo dentro
das instituições prisionais existe há mais de quarenta anos por meio de
trabalhos informais e voluntários, mas só a partir da promulgação da LEP de
1984 que o trabalho foi reconhecido oficialmente e vem sendo objeto de estudo
em vários debates e fóruns do Brasil (CARVALHO apud LAGO, 2009). O Conselho
Federal de Psicologia (CFP) junto ao Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN) e o Ministério da Justiça (MJ) estão em parceria nessa discussão sobre
a importante atuação do psicólogo nessa área (SILVA, 2007).
De acordo com a resolução do CFP
012/2011, em todas as práticas realizadas dentro do âmbito do sistema prisional
o psicólogo deverá visar fielmente os direitos humanos dos sujeitos em
cumprimento de pena privativa de liberdade, procurando construir a cidadania
por meio de projetos para a sua reinserção na vida social. (CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, 2011).
Para Silva (2007, p.104) é
importante seguir essa colocação quando menciona que:
A psicologia deve ocupar espaço de atuação na
transdisciplinaridade, o que destacará a sua importância no processo de
construção da cidadania, que deve ser objetivo permanente dos profissionais, em
contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de
disciplinarização do indivíduo.
A atuação do psicólogo dentro do
sistema prisional é bastante abrangente, pois as demandas são muitas. Além de
participar das Comissões Técnicas de Classificação, o psicólogo pode trabalhar
junto aos sujeitos que estão cumprindo pena privativa de liberdade, familiares
e comunidade como também dos próprios profissionais que atuam dentro da
instituição.
4.1 Psicologia e a Comissão Técnica de
Classificação (CTC)
A Lei de Execução Penal (LEP)
fundou as Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), formadas por uma equipe
especializada, orientada pelo diretor e composta por dois chefes de serviço, um
psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, devendo existir em cada
estabelecimento (MENEZES, 2003). De acordo com artigo 9º da LEP, cada membro da
comissão deve contribuir com seu saber, visando um plano de individualização da
pena do indivíduo que está encarcerado para que se tenha um tratamento penal
adequado, podendo entrevistar pessoas, requisitar informações a qualquer
estabelecimento privado ou repartições, além de proceder a exames ou outras
diligencias que se fizerem necessárias. Segundo o artigo 6º da LEP, a CTC
poderá elaborar o exame criminológico, com a finalidade de estabelecer um
programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao individuo
que cumpre pena privativa de liberdade.
Entretanto, nos últimos meses,
houve um debate sobre a realização do exame criminológico por parte dos
profissionais de psicologia, pois o papel ético do psicólogo é completamente
oposto ao que determina tal exame.
De acordo com o Conselho Federal
de Psicologia, não cabe aos psicólogos efetuarem qualquer tipo de parecer sobre
a periculosidade das pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade e
sua irresponsabilidade penal. Para Rauter (2007, p. 43) é totalmente
contraditório a atuação do psicólogo no que se refere à elaboração de laudos e
pareceres que “[...] vão no sentido ao contrario à ética profissional”. De
acordo com o mesmo autor “[...] ao psicólogo é solicitado fazer previsões de
comportamento através de laudos que instruem a concessão de benefícios e a
progressão de regimes, exercendo uma espécie de futurologia científica sem
qualquer respaldo teórico sério”. Já Silva (2009) coloca que o exame
criminológico “é um dispositivo que viola, entre outros, o direito a intimidade
e a personalidade” (SILVA, 2007, p. 106).
Quanto ao EC exigido do psicólogo, pretende inferir
sobre a periculosidade do sujeito, tendendo a naturalizar as determinações do
crime, ocultando os processos de produção social da criminalidade.
Desnaturalizar, ouvir, incluir, respeitar as diferenças, promover a liberdade
são missões do psicólogo. Classificar, disciplinar, julgar, punir são missões
impossíveis para o psicólogo (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2010, p. 55).
Diante do citado acima, o
Conselho Federal de Psicologia, na resolução 09/2010, que regulava a atuação do
psicólogo no sistema prisional, estabeleceu no Art. 4 que, de acordo com a lei
nº10792/2003:
É vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos
prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que
envolvam prática de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito
oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante
a execução da pena do sentenciado.
Porém, apesar de previsto na
Resolução 09/2010, do Conselho Federal de Psicologia, o judiciário demandou a
continuação da elaboração dos exames criminológicos por parte dos psicólogos.
Diante da polêmica existente, o Conselho Federal de Psicologia em sua resolução
nº 19/2010 suspendeu os efeitos da resolução CFP nº09/2010 pelo prazo de 6
meses, para a realização de audiências públicas em prol de se chegar a um
acordo. O prazo da suspensão dos efeitos da resolução 09/2010 foi novamente
prorrogado, por mais seis meses. Após debates sobre o assunto, em maio de 2011
foi elaborada a resolução nº 12/2011 que disciplina a atuação do psicólogo no
sistema prisional.
De acordo com a Resolução 12, de
2011, do Conselho Federal de Psicologia, no que se refere à elaboração de
documentos escritos por psicólogos com finalidade de auxiliar alguma decisão
judicial na execução das penas, não poderá ser realizada por profissionais
psicólogos que atuem como profissionais de referência para “o acompanhamento da
pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades
como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reinserção
social, entre outros” (art. 4º). E é também vedada ao psicólogo a realização de
qualquer tipo de prognóstico criminológico de reincidência do apenado ou a
verificação de periculosidade do mesmo.
Sendo assim, os casos das pessoas
em cumprimento de pena privativa de liberdade que chegam à instituição
prisional para o cumprimento de suas penas, passam pela CTC para que seja respeitada
sua subjetividade, sua história de vida, visando à intervenção mais adequada
(CHAVES, 2010, p. 7). A autora exemplifica:
Se o preso é analfabeto, encaminha-se para
alfabetização; se não tem profissão, para curso profissionalizante; se tem
hipótese de transtorno mental, encaminha-se para avaliação psiquiátrica pelo
SUS; se tem alguma doença, passará por avaliação medica detalhada; se tem
histórico de abuso de drogas, poderá participar de grupos específicos com a
Psicologia, e assim por diante.
De acordo com Kolker (2004), uma
das atribuições da CTCs é aprimorar a execução penal estudando e propondo
medidas para que isso aconteça, reduzindo os prejuízos de convivência e
ajudando na capacitação das pessoas que estão em cumprimento de pena restritiva
de liberdade para o convívio social. Porém esse tipo de tratamento
individualizado previsto em lei é difícil de ser atingido nos presídios
brasileiros pela superpopulação existente nos mesmos, sendo tarefa difícil
proporcionar um tratamento penal individualizado para esses indivíduos.
Chaves (2010) também ressalta a
dificuldade existente de uma atuação eficiente com os indivíduos que cumprem
pena privativa de liberdade, pois as atividades citadas acima como importantes
do desenvolvimento da individualização das penas nem sempre estão disponíveis
para os que necessitam.
De acordo com Ibrahim (2000) é de
suma importância acompanhar a pessoa que está cumprindo pena privativa de
liberdade durante toda a execução da pena, desde sua chegada na instituição
onde passaria pela CTC até sua reinserção na sociedade conforme prevê a Lei de
Execução Penal de 1984.
Para Silva (2007, p. 106) no que
se refere à CTC, o psicólogo deve prestar atenção nas práticas realizada dentro
da mesma, opinando nas pautas debatidas sempre de acordo com o Código de Ética
Profissional, evidenciando os instrumentos nacionais e internacionais de
direitos humanos, incentivando debates sobre “saúde, educação e programas de
reintegração social”.
4.2 Atenção Individualizada à Pessoa em Cumprimento
de Pena
A atenção individualizada à
pessoa em cumprimento de pena diz respeito a todo atendimento “psicológico,
psicoterapêutico, diálogo, acolhimento, acompanhamento, orientação,
psicoterapia breve, psicoterapia de apoio, atendimento ambulatorial entre outros”
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009, p. 19) que podem ser realizados pelos
psicólogos junto aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade. De
acordo com o Conselho Federal de Psicologia (2009), os atendimentos individuais
podem ser solicitados não só pelo próprio apenado como também pelos
funcionários da instituição prisional ou até mesmo pelos familiares. Este tem
como objetivo compreender as pessoas em cumprimento de pena privativa de
liberdade, avaliar sua saúde mental, dar acolhimento, escutar suas demandas,
promover saúde e defender os direitos humanos.
Segundo Fernandes (2000), o
atendimento individual é composto por várias entrevistas. Quando há uma demanda
de emergência o autor denomina de entrevista de adaptação ou emergência, que são
realizadas no caso de crise do preso, tendo como objetivo ajudar o mesmo a
encontrar soluções para que não acarrete em indisciplinas ou em algum tipo de
comportamento que o prejudique dentro do sistema prisional. Outro tipo é
colocado pelo autor como entrevista de acompanhamento que se caracteriza por um
atendimento breve ou limitado e pode ser determinado pelo Juiz, encaminhado por
professores e administradores ou a pedido do próprio preso.
Nascimento (2000) nomeia como
entrevista de orientação o acompanhamento do preso pelo psicólogo durante a
execução da pena. O apenado encaminha um bilhete ao psicólogo solicitando a
entrevista na busca de orientação sobre saúde, família, situação jurídica,
sobre dificuldades a respeito do convívio com as outras pessoas em cumprimento
de pena privativa de liberdade, como também dificuldades pessoais. É a partir
dessa entrevista que se observa a demanda e a vontade do indivíduo para o
trabalho de orientação psicológica. Esse procedimento atende melhor as
solicitações do sujeito quando o mesmo está disposto a aceitar a intervenção,
pois tem uma função mais terapêutica. A autora sugere esse acompanhamento em:
Casos de soropositividade para HIV, síndrome de
abstinência, na fase que chamamos de saturação, que se refere aquelas pessoas
que tem diversas passagens pelo sistema e que procuram compreender o porque
isso acontece (porque não conseguem viver ‘lá fora’), e aqueles que estão
prestes a sair e se angustiam com a expectativa e com o medo do retorno,
manifestando sentimentos ambivalentes: alegria e medo, insegurança.
(NASCIMENTO, 2000, p.105).
Podem também ser realizados
plantões psicológicos. Esse tipo de intervenção é realizado de forma individual
visando um atendimento de emergência e tem como objetivo o acolhimento ao indivíduo
que está cumprindo pena restritiva de liberdade fornecendo assim uma atenção
psicossocial aos mesmos. “Esse sistema pede uma disponibilidade para se
defrontar com o não planejado e com a possibilidade de que o encontro seja
único” (MAHFOUND, apud GUEDES, 2006, p. 562).
Para Silva (2000, p. 378) é
responsabilidade do psicólogo que trabalha dentro do sistema prisional abranger
sua prática para além da tarefa de classificação do apenado, oferecendo
possibilidades “terapêuticas” a esses indivíduos excluídos pela sociedade.
“Longe de se revelar como uma proposta utópica, o que a experiência tem
demonstrado é que para além da miséria social e moral, o acesso à própria
verdade é o que possibilita ao ser humano seu próprio crescimento”.
O atendimento psicológico é
valorizado pelas pessoas que cumprem pena privativa de liberdade, quando os
mesmos passam a enxergar que ali é um espaço que oferece a eles uma reflexão
sobre sua atuação como indivíduo social que fica escondido enquanto pessoas
encarceradas, como também um momento de privacidade, o qual é praticamente
impossível de acontecer no âmbito do cárcere (GUEDES, 2006).
4.3 Atenção Grupal Realizada pelo Psicólogo
Os trabalhos realizados em grupo
são na maioria das vezes uma oportunidade de oferecer aos sentenciados algum
tipo de intervenção, pelo grande número de pessoas e de poucos profissionais da
área sendo também um espaço único de convivência, podendo o preso se relacionar
e trocar experiências. Esses grupos podem surtir efeitos internos em seus participantes
e com isso pode ser mudada a forma como eles se relacionam com a sociedade como
um todo (CHAVES, 2010). A dinâmica do grupo dentro das prisões é a mesma
realizada fora delas se baseando na maioria das vezes nas características dos
indivíduos que compõe o grupo.
Os grupos dentro das instituições
prisionais podem servir para várias finalidades, dependendo das demandas
apresentadas pelas pessoas que estão em cumprimento de pena privativa de
liberdade, podendo também ser usadas técnicas de diferentes tipos como oficinas
terapêuticas, grupos de reflexão e conscientização, grupo operativo,
psicoterapia de grupo entre outros (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009).
De acordo com Nascimento (2000,
p.105) o trabalho em grupo tem como objetivo a interação entre os indivíduos em
cumprimento de pena privativa de liberdade e também possibilitar reflexões
“sobre aspectos referentes à dignidade, ética, autoestima, respeito por si e
pelo outro, cidadania, participação política, favorecendo a vida em sociedade”.
Para Azevedo (2000) os grupos
podem ser formados com o intuito de trabalhar situações da vida prisional, como
as penas, conhecimento da história do sistema em que ele está inserido, as
drogas, questões de saúde (DST/AIDS), conflitos que surgem no cotidiano dos apenados,
relações interpessoais, bem como seus direitos e deveres.
É muito importante esse trabalho
grupal com os indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade, pois:
Se eles ficam presos, escutam muitas vezes vozes
contaminadas de possíveis companheiros de cela, comprometidos com a cultura do
crime. Os grupos são possibilidades de resgatá-los para a sociedade da qual de
fato fazem parte e que, em alguns casos, por um momento (ou uma vida), negou
sua existência (CHAVES, 2010, p. 17).
De acordo com Chaves (2010),
Conselho Federal de Psicologia (2009) e Fernandes (2000), o trabalho grupal
dentro do sistema prisional é muitas vezes visto como um trabalho arriscado,
nem sempre possível de ser realizado diante das regras de segurança de algumas
unidades. Sendo assim, é necessário tomar medidas de segurança, como
informações do clima da instituição no dia da realização do trabalho, entre
outras.
Apesar da colocação acima, muitos
são os trabalhos realizados em grupos com as pessoas que estão cumprindo sua pena
privativa de liberdade no sistema prisional brasileiro.
Grupos com preso em regime
fechado têm a finalidade de preparar o indivíduo que está encarcerado para a
progressão da sua pena, visando a diminuição da ansiedade causada pelo cárcere,
para dar possibilidade de condutas positivas e saídas mais saudáveis, sendo
empregadas várias técnicas, como dramatização, filmes e debates, temas livres,
entre outras (FERNANDES, 2000).
Nos grupos de dependentes
químicos, o objetivo é tratar os detentos dependentes de substancias
psicoativas dos variados tipos, maconha, cocaína, álcool entre outras
(FERNANDES, 2000).
Nos grupos de prevenção a
DST/AIDS, o objetivo é orientar e esclarecer a respeito das doenças sexualmente
transmissíveis, visando mudanças na conduta do preso com base na
conscientização do comportamento que pode ser de risco (FERNANDES, 2000).
Chaves (2010) é psicóloga atuante
da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu (PEF), que é uma unidade penal de
segurança máxima destinada aos presos do sexo masculino em regime fechado.
Segundo a autora existe dentro da penitenciária um espaço em que se pode
planejar e sugerir projetos para favorecer o desenvolvimento do indivíduo que
cumpre pena privativa de liberdade.
O modo de trabalhar que descobri foi criando e
recriando projetos. Organizamos um grupo, desenvolvemos, analisamos os
resultados, concluímos. Encontramos dificuldades, a energia desgasta. Pensamos
em uma alternativa. Energia renovada: outro nome, outra temática, outra
proposta. Um novo trabalho. Novos participantes. E diante de pequenas vitórias
insistimos (CHAVES, 2010, p. 17).
Chaves (2010) descreve alguns
projetos realizados por ela no início da sua atuação dentro da Penitenciária
Estadual de Foz do Iguaçu, onde alguns já se encerraram e outros permanecem
ativos até hoje.
Grupo de orientação
para liberdade, o
objetivo principal é fornecer ao sujeito em cumprimento de pena restritiva de
liberdade um espaço de diálogo, orientando e informando a respeito da vida em
sociedade (CHAVES, 2009).
Nos grupos psicoterapêuticos, em
cada encontro é debatido um tema específico, como família, sociedade, crime,
futuro. E são utilizadas dinâmicas como forma de trabalho. Porém, segundo
Chaves (2009), é uma prática limitada, pois dentro do sistema prisional não há
muito espaço e não se pode tocar um no outro por motivos de segurança e
preservação dos membros.
O Grupo
resgatando memórias faz com que a pessoas que se encontra encarcerada tente resgatar
aspectos referentes à sua história de vida, sendo uma oportunidade de “[...]
reorganizar sua história e pensar no legado da família e na sua identidade”
(CHAVES, 2009, p. 24).
O grupo resgate
da responsabilidade social surgiu do interesse das próprias pessoas em
cumprimento de pena privativa de liberdade em resgatar a sua cidadania,
mostrando a sociedade “[...] algo de sua vivência criminal“ (CHAVES, 2010, p.
24). Como exemplo a autora menciona que em parceria com o Centro Integrado de
atendimento ao Adolescente Infrator, um dos integrantes do grupo citado acima
foi relatar os prejuízos que obteve em sua vida através do crime.
Já os Grupos de Apoio ao
Dependente Químico, têm como objetivo proporcionar reflexões e apoio diante do
problema da drogadição tão presente dentro da instituição carcerária (CHAVES,
2010).
Nos grupos de Dança
de Salão, além de
se proporcionar autoestima, autoimagem e autoconceito para aqueles que estão
cumprindo pena privativa de liberdade, o objetivo é melhorar a relação
conjugal, pois o grupo é dirigido aos casados que recebem com frequência a
visita de sua esposa (CHAVES, 2009).
No grupo Re-parar
para Re-construir, o foco
é o sujeito em cumprimento de pena privativa de liberdade reincidente, e o
objetivo é intervir de forma que possibilite ao indivíduo reflexão sobre a sua
vida colocando em evidencia os projetos de vida (CHAVES, 2009).
Por fim, a autora descreve os
grupos Agente Multiplicadores de Saúde e Oficina
de Sexo Seguro, que
ajudam os sujeitos que se encontram encarcerados a terem mais informações a
respeito das doenças focalizando a prevenção das mesmas (CHAVES, 2009).
4.4 Atendimento aos Familiares
Os psicólogos que trabalham
dentro do sistema prisional podem também atuar juntamente aos familiares dos
indivíduos que estão cumprindo pena dentro do sistema prisional. Essa
intervenção pode ser realizada através de entrevistas que geralmente tem
objetivo de se obter uma melhor compreensão do caso de cada indivíduo que
cumpre pena privativa de liberdade. Orientações a respeito de como receber o
familiar que se encontra preso de volta ao lar. Acolhimento e escuta, pois
muitas vezes os familiares não aceitam a situação na qual se encontram, como
também podem ser realizados atendimentos para compartilhar informações sobre o
preso, as condições de saúde e o acompanhamento do caso (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA,
2009).
O atendimento familiar é muito
importante, pois além de esclarecer as dúvidas sobre o sistema carcerário e
sobre a situação do preso para a família, tem objetivo de resgatar e manter
esse vínculo familiar (NASCIMENTO 2000).
Para Fichtner (apud HASSON,
2003), a família é essencial para o ser humano podendo a mesma interferir na
vida do indivíduo de forma positiva ou negativa dependendo da sua estrutura.
A família é a matriz mais importante do
desenvolvimento humano e também principal fonte de saúde. Entretanto, quando
não se constitui uma unidade de experiência, de aprendizagem e de criatividade,
poderá se tornar um fator de doença (FICHTNER apud HASSON, 2003, p. 81).
De acordo com Guedes (2006)
muitos são os indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade que depois de
serem presos dizem valorizar mais a estrutura e o convívio familiar. Os
familiares que são presentes na vida da pessoa que se encontra encarcerada
acabam sendo uma ponte de ligação do mundo dentro do sistema carcerário e o mundo
fora dele, a sociedade (BASTOS apud GUEDES, 2006).
É importante o trabalho com a
família do individuo que está encarcerado, visto que quando a mesma está
preparada para receber a pessoa que estava presa como integrante do núcleo
familiar auxilia na sua readaptação na sociedade (INALUD, [19--]).
Muitos familiares justificam a
ausência nas visitas pela dificuldade de se deslocar da sua residência até a
prisão, por não terem condições financeiras para isso, pela tristeza de ver seu
familiar preso e também pelo constrangimento de passar pela revista íntima
obrigatória para entrar na prisão. A revista íntima de acordo com Soares e
Ilgenfritz é apontada “como um procedimento constrangedor, humilhante e
ineficiente, já que nem sempre consegue impedir a entrada de drogas, celulares
e outros objetos ilícitos dentro do cárcere” (SOARES; ILGENFRITZ apud GUEDES,
2006, p. 567).
4.5 O Trabalho Junto aos Egressos do Sistema
Prisional
A Lei de Execução Penal de 1984,
em seus Art. 25, 26 e 27, prevê a assistência aos egressos do sistema prisional
orientando e apoiando na reintegração a vida social, se necessário
disponibilizando abrigo e alimentação durante dois meses, prazo esse para que o
egresso busque emprego e condições de moradia. Caso seja comprovada a
necessidade, pode ocorrer uma prorrogação desse período. É dever dos
profissionais capacitados colaborarem para a que o egresso consiga trabalho.
São considerados egressos todos os indivíduos liberados do sistema prisional
até um ano após esse fato, e os que são liberados condicionais e estão no
período de prova (BRASIL, 1984).
Porém, de acordo com o Conselho
Federal de Psicologia (2008) não se vê o cumprimento da lei em todo o Brasil,
uma vez que muitos egressos não possuem nem a passagem de ônibus quando
retornam à sociedade. Portanto, é necessário e urgente que o “Estado brasileiro
viabilize a construção de um programa nacional de apoio aos egressos,
envolvendo – entre outras medidas - a atenção psicossocial” (CONSELHO FEDERAL
DE PSICOLOGIA, 2008, p. 32).
O objetivo de um programa para
atender a população egressa no Brasil não deve se focar na diminuição de casos
reincidentes e sim na promoção da reintegração do egresso na sociedade, pois
assim consequentemente o índice de reincidência diminui naturalmente. A forma
mais eficaz de isso acontecer é colaborar para que o egresso gere sua própria
renda de forma legal, pois esta é uma forma do indivíduo ser visto não só pelos
familiares, mas pela sociedade como um integrante da mesma facilitando a
reintegração dentro do contexto família sociedade (ILANUD, 19--).
Para um bom funcionamento do
programa é importante que haja uma equipe multiprofissional atuando junto aos
egressos. De acordo com Ilanud (19--), os assistentes sociais, os psicólogos e
advogados são profissionais indispensáveis na equipe dando ênfase ao trabalho
psicólogo, sendo colocado como o mais importante, tendo em vista o grau de
vulnerabilidade em que se encontram os indivíduos quando saem de dentro do
sistema prisional.
De acordo com o Conselho Federal
de Psicologia (2009) o trabalho com os egressos não é tarefa fácil, pois há
muito preconceito da comunidade e dos próprios familiares, dificultando a
reabilitação social, além da grande falta de políticas públicas referentes a
essa área.
Diante desse contexto, existe o
instituto Elo, que é uma associação privada sem fins lucrativos fundada por
profissionais capacitados da área social, na qual elaboram projetos, visando a
inclusão dos indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Os programas
CEAPA, Fica Vivo!, Mediação de Conflitos, e o Programa de reintegração do
Egresso do Sistema Prisional (PrEsp), fazem parte desse instituto
De acordo com Assis (2009), O
PrEsp visa trabalhar junto aos egressos do sistema prisional os direitos
humanos, seus deveres e direitos, discutir questões como a vulnerabilidade social,
as causas e consequências do seu ingresso no crime, a família, a afetividade,
além de promover formas de crescimento e inclusão através da educação,
profissão e sociedade executando projetos em prol disso (ASSIS, 2009). Quando
os indivíduos saem do sistema prisional, os mesmos são informados do programa e
da obrigatoriedade da presença para atendimento. Esse programa tem o objetivo
de:
Promover a reintegração social do egresso do
sistema prisional, mediante políticas públicas e sociais que possam garantir e
ampliar os direitos que estão dispostos na Lei de Execuções Penais (LEP), nº
7210\ 84, que visa criar perspectivas favoráveis para o rompimento do ciclo de
violência em que os egressos se encontram, em sua maioria, inseridos,
diminuindo assim a reincidência criminal (ASSIS, 2009, p. 9).
Diante desse contexto, oficinas
são realizadas com o intuito de trabalhar temas como cidadania, afetividade,
violência doméstica, questões de gênero e racial, atividade cultural, que
ajudariam em uma nova interpretação de suas vidas para que tenham novas
perspectivas do futuro. Os temas variam de acordo com as necessidades
apresentadas pelos egressos.
No que se refere aos cursos
profissionalizantes, Assis (2009) menciona a dificuldade da realização do mesmo
para a qualificação dos indivíduos no sentido de ajudá-los a ter mais chances
no concorrido muno dos trabalhos.
São muitas as dificuldades para realizar cursos
profissionalizantes, devido a falta de uma rede mais organizada e por se tratar
de um público que em sua maioria não tem documentação, tem baixa escolaridade e
não tem recursos financeiros para o transporte (ASSIS, 2009, p. 19).
Em relação à obtenção de renda e
oportunidades de emprego por parte dos egressos é importante destacar o
paradoxo existente, pois o Estado promove a reinserção do indivíduo no campo de
trabalho referente à iniciativa privada, porém não aceita o egresso para cargos
públicos. De acordo com Inalud (19--) a proibição do egresso a cargos públicos
deveria ser revista:
Tomar a condenação criminal como sinônimo de
inidoneidade moral importa a equivalência, a priori, entre violação de regra
jurídica (crime) e violação de regra moral; tal equivalência pressupõe a
fundamentação moral de todo e qualquer crime, algo que contesta desde a
laicização do Estado (que o Brasil deu-se coma constituição de 1891). E por
fim, a incapacidade eterna de exercício de cargo público terminaria por
perpetuar um dos efeitos da sentença penal condenatória (Código Penal, art.
92), e a CR proíbe, em absoluto, as penas de caráter perpétuo (art. 5º, inc.
XLVII, alínea b) (INALUD, 19--, p. 111).
Inalud (19--) descreve a falta de
documentação uma importante causa das situações constrangedoras que o egresso
do sistema prisional passa, pois ao sair, muitos não possuem documento,
portando somente a carteirinha de livramento, aumentando assim, o sentimento de
vulnerabilidade pessoal.
Portanto é essencial que os
programas de atendimento aos egressos ofereçam primeiramente orientações para a
obtenção de documentos pessoais, pois é também uma forma do egresso se sentir
cidadão, aumentando o sentimento de integração social, além de a documentação
ser necessária para “[...] o exercício de muitas atividades inerentes ao status
de cidadão: desde o direito de voto [...] até a possibilidade de abrir um
crediário em uma loja” (INALUD, 19--, p. 107).
É importante também que seja
determinado um tempo específico para o atendimento ao egresso para que diminua
a possibilidade de se criar um vínculo de dependência entre os programas e os
atendidos, já que os mesmos saberão que as atividades que eles realizam têm
data certa para acabar. “O importante é que , seja qual for a atividade a se
desempenhar, haja sempre um prazo máximo de duração para cada uma delas, e que
esse prazo seja pré-estabelecido e informado ao egresso desde o inicio do
tratamento“ (INALUD, 19--, p. 109).
Muitos são os caminhos que estão
sendo desenvolvidos para lidar com esse desafio da reintegração dos egressos na
sociedade, onde primeiramente devem ser resolvidos as lacunas inerentes a baixa
escolaridade e, como citado acima, a falta de documentação, conscientizar e
responsabilizar a comunidade como um todo para a ressocialização dos egressos
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009).
De acordo com o Conselho Federal
de Psicologia (2008), no Brasil não se acredita na readaptação das pessoas em
cumprimento de pena privativa de liberdade na sociedade,
Não apenas muito dos técnicos e funcionários que
trabalham no sistema penitenciário, mas também grande parte dos membros do
Ministério Público, da Magistratura e da polícia estão convencidos de que a
idéia de “recuperação” dos condenados às penas privativas de liberdade não
possui consistência , e expressaria , tão somente , uma visão ingênua (CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2008, p. 33).
Porém não há fundamentação
teórica sobre essa colocação, conforme pode ser evidenciado em pesquisas
realizadas sobre a reabilitação das pessoas em cumprimento de pena privativa de
liberdade. Nas quais mostram de forma positiva o resultado dos trabalhos
com os egressos do sistema prisional, que apontam uma diminuição no que se
refere à reincidência criminal. Vale ressaltar que não importa o tipo de
abordagem que é usada nos programas, o importante é que os “[...] programas de
reabilitação com detentos ou egressos do sistema penitenciário devem ser
implementados de forma correta” (GENDREAU apud CFP, 2008, p. 35) para que se
tenha um resultado positivo.
4.6 Trabalho Junto aos Agentes Penitenciários
A profissão agente penitenciário
é bastante antiga. Foram várias as denominações já existentes no decorrer dos
anos, como carrascos, carcereiros, guarda de presídio, entre outras. De acordo
com Lopes (2000), independente da fase histórica os agente penitenciários estão
sempre ligados a situações de “exclusão, vigilância, fiscalização, humilhação,
agressão, e tortura [...] utilizados regularmente com a finalidade de aplicar o
castigo considerado justo, punir o desvio, promover a adequação e manter uma
determinada ordem social” (LOPES, 2000, p. 330).
Segundo Lopes (2000) as prisões
são vistas pelos agentes penitenciários como sendo pertencentes a um outro
mundo, caracterizado por ser um lugar pesado, cheio de ameaças, em que as
pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade são o perigo maior. Eles
denominam os indivíduos encarcerados como “[...] seres de outra espécie dotados
apenas de qualidades negativas” (LOPES, 2000, p. 330). Para solucionar
problemas gerados dentro do sistema pelas pessoas em cumprimento de pena
privativa de liberdade, os agentes usam de humilhação verbal até tortura,
guiados pela precipitação, pelo preconceito, por falta de orientação e até
mesmo por pura vingança.
O mesmo autor cita que de acordo
com o ambiente de trabalho que se encontra a instituição prisional fica difícil
a atuação do agente de forma saudável, não havendo condições de desenvolvimento
para isso.
Se considerarmos que o ambiente de trabalho e a
relação que o trabalhador mantém com ele é parte da identidade do equilíbrio
psíquico daqueles que trabalham, é possível imaginar qual a realidade de saúde
dos agentes de segurança em ambientes como prisões (LOPES, 2000, p. 331).
Podemos então colocar o trabalho
do agente penitenciário como árduo, difícil, gerador de stress. Segundo dados
de uma pesquisa realizada por Rocha (2000) a maioria dos agentes penitenciários
apresentam grau elevado de stress, onde os sintomas principais são irritação,
estado de tensão, sugerindo em parte a causa dos atos violentos realizados
dentro do sistema prisional. Porém nada justifica tal violência.
Lopes (2000, p. 331) também
concorda quando coloca que a dinâmica do trabalho dentro do sistema prisional
“agentes/sentenciados/prisões” acaba resultando em muito stress e se
manifestando na maioria das vezes por meio da violência. “Parecem ter a função
de baixar os níveis de tensão na prática cotidiana”. E quando a violência não
está direcionada as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, está
voltada para o próprio agente, que acaba adoecendo e tendo que se afastar do
trabalho.
Portanto, é visível a necessidade
de um trabalho dos psicólogos junto aos agentes penitenciários. Segundo Lopes
(2000, p.332) os próprios agentes reclamam da falta de atendimento referentes a
eles. “Os agentes se sentem menosprezados em relação aos sentenciados, no
entendimento deles seria o mesmo que dizer que aqueles que cometem crimes
merecem mais respeito do que aqueles que trabalham na prisão”.
Em algumas penitenciárias
brasileiras isso já ocorre, de acordo com o Conselho Federal de Psicologia
(2009), os psicólogos que atuam dentro do sistema prisional oferecem aos
funcionários do presídio atenção psicológica, realizando orientações,
avaliações, entrevistas e se necessário fazem o encaminhamento aos serviços especializados.
Além dos atendimentos individuais, podem ser realizados trabalhos em grupo, com
palestras, debates entre outros. Como todo trabalho em grupo, os temas
trabalhados podem ser diversos e a escolha do mesmo surge de acordo com as
demandas dos participantes (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009).
“Foi apontado como tarefa do (a)
profissional psicólogo (a), o compromisso de melhorar as condições de vida do
presídio, bem como transformar a cultura institucional e garantir os direitos
das pessoas presas” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009, p. 24).
De acordo com Jesus (2001) a
Psicologia é totalmente capaz de realizar um ótimo trabalho dentro do sistema
prisional, seu saber é de suma importância e visivelmente necessário para
atender as diversas demandas existentes dentro do sistema prisional.
5 Conclusão
Através do estudo realizado para
a elaboração dessa pesquisa, pude perceber a importância do trabalho da
psicologia no âmbito da justiça, uma vez que sua atuação é realizada de várias
formas, sendo todas essenciais e indispensáveis nos dias atuais.
O trabalho do psicólogo dentro do
sistema prisional está a cada dia sendo mais valorizado, pelos resultados
positivos apresentados pelos profissionais atuantes dentro dessas instituições.
Entretanto, percebe-se que é visível o preconceito existente nessa área por
diversas partes, como: comunidades, familiares, alguns funcionários que
trabalham dentro do sistema prisional e até mesmo de certas pessoas que cumprem
pena. A violência está tão banalizada que a maioria das pessoas não vêem
soluções para amenizar esse caos, sendo assim, falar de readaptação,
ressocialização em relação aos indivíduos que estão cumprindo pena em regime
fechado é uma ilusão para muitos.
Diante disso, podemos dizer que o
trabalho do psicólogo é de suma importância para que se possa mudar essa
maneira de enxergar esse problema, devendo assim atuar junto aos que estão
cumprindo pena privativa de liberdade, aos familiares dos mesmos, à comunidade,
aos egressos e até mesmo realizar trabalhos com os funcionários do sistema
prisional.
O trabalho do psicólogo junto às
pessoas que estão em cumprimento de pena privativa de liberdade ajuda os mesmos
a perceber o seu papel como cidadão na sociedade, resgatando neles vários
interesses que na maioria das vezes ficaram latentes por muito tempo. Diante
disso, faz com que surja uma possibilidade de mudança em sua vida para que
sejam inseridos na sociedade, posto que muitos dos que estão cumprindo pena
dentro da instituição carcerária já eram excluídos da sociedade de alguma forma
e nunca tiveram oportunidade de fazer valer seu papel como cidadão.
A família ocupa na maioria das
vezes um lugar muito importante na vida dos sujeitos, portanto é essencial
trabalhar junto aos familiares esse contexto, para que possam receber seu
parente que estava encarcerado. O egresso do sistema prisional que se sente
parte do núcleo familiar tem mais facilidade para se readaptar na vida social.
Porém não adianta só a família dar apoio, a comunidade precisa também acolher
os egressos, visto que, excluindo o individuo, o mesmo não terá chance de
mudança, tendo assim maior probabilidade de reincidir no ato ilegal.
A precariedade do sistema
prisional brasileiro é mais do que notória, o modelo deve ser repensado.
Portanto, o trabalho do psicólogo dentro do sistema prisional é indispensável
tendo em vista que sua atuação é totalmente voltada para a garantia dos
direitos humanos, procurando fazer com que a LEP seja efetuada de fato para que
se possa ter um resultado satisfatório.
Para o psicólogo, trabalhar com
as pessoas que estão cumprindo pena privativa de liberdade não é o mesmo que
"enxugar gelo" como muitos dizem, é um trabalho que visa não só o bem
estar dessas pessoas que se encontram encarceradas, mas o bem estar da
sociedade como um todo. O trabalho realizado por uma equipe
multiprofissional na qual o psicólogo está inserido, é de suma
importância no que se refere a tentativa de mudar os conceitos e preconceitos
existentes dentro e fora do sistema prisional, dando ênfase no trabalho de
readaptação das pessoas que cumprem pena privativa de liberdade. Muitas
pessoas, que acham que segregar e excluir esses indivíduos que cometem atos
ilegais é a melhor solução, esquecem que um dia esses mesmos indivíduos irão
voltar a fazer parte do convívio social que a elas pertencem.
Fonte:http://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/a-atuacao-do-psicologo-juridico-no-sistema-prisional#ixzz3BKdHErCX
Psicologado - Artigos de Psicologia
Nenhum comentário:
Postar um comentário