quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Perdão judicial no homicídio culposo em concurso formal

Informativo: 606 do STJ – Penal

Resumo: O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

Comentários:

Perdão judicial (art. 107, inciso X, do Código Penal) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir.

Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

Discussão que animou a doutrina, logo após a entrada em vigor do CTB, dizia respeito à possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes de trânsito. Luiz Flávio GomesCódigo de Trânsito Brasileiro: CTB/Primeiras notas interpretativas. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.61, p. 04-05, dez. 1997bem sintetizou o debate ao formular a seguinte indagação: “Aos crimes de trânsito cabe perdão judicial? Em recente e brilhante palestra na Escola Superior do Ministério Público paulista, o eminente juiz Rui Stocco sustentou a tese negativa salientando que o art. 300 (que cuidaria expressamente do assunto) foi vetado e o art. 291 do CTB manda aplicar (tão-somente) as “normas gerais” do CP. Sabendo-se que o perdão judicial está na parte especial (art. 121, § 5º), não teria aplicação aos novos delitos de trânsito. Na ocasião, com a devida vênia, evidentemente, ousamos sustentar opinião distinta com base no seguinte: a ratio da ampliação do perdão judicial, entre nós, foi exatamente nos crimes de trânsito, sabendo-se que muitas pessoas em acidentes automobilísticos acabam perdendo entes queridos (tornando-se, assim, desnecessária a pena). De outro lado, no veto do Presidente da República há expressa referência à aplicação do instituto (aos crimes de trânsito) nos termos em que vem sendo interpretado. Acrescente-se o seguinte: a locução “normas gerais” do Código Penal (contida no art. 291) não coincide, na nossa opinião, com as normas previstas nos arts. 1º a 120. Também na Parte Especial do CP temos “normas gerais” (leia-se: normas de aplicação geral). Exemplo: art. 327 (conceito de funcionário público). Não existe impedimento, em suma, consoante nosso juízo, para a aplicação do perdão judicial nos novos crimes de trânsito, desde que atendidos seus requisitos legais”.

O exemplo típico de concessão do perdão judicial é do motorista que, agindo com culpa, dá causa a um acidente de trânsito no qual morre um filho. A mais grave das penas que ele poderia sofrer o destino tratou de lhe impor, e não faz sentido aplicar, em acréscimo, uma sanção de caráter penal.

É claro que, na análise do caso concreto, deve o magistrado se atentar para a existência de laço de parentesco ou de vínculo afetivo, entre o autor e o ofendido, que justifique a concessão do perdão judicial. Não será, com efeito, o simples fato de o agente conhecer a vítima ou com ela manter um parentesco distante que autorizará o reconhecimento do favor legal.

É por essa razão que o STJ decidiu não se aplicar o perdão judicial pelo simples fato de o mesmo agente ter cometido dois homicídios culposos em concurso formal, conduta da qual decorreram a morte de seu namorado e de um amigo.

No recurso, o agente pretendia a concessão do perdão alegando que a segunda vítima era um amigo próximo, cuja morte o abalou emocionalmente tanto quanto a morte da outra vítima.

O STJ, no entanto, afastou a causa extintiva da punibilidade sob o fundamento de que se exige efetiva ligação subjetiva entre o autor do crime e a vítima para que se chegue ao ponto de considerar desnecessária a pena diante do impacto emocional que o resultado provocou no próprio autor. A ligação entre o recorrente e a vítima, no entanto, não foi comprovada.

Pretendia-se, ainda, no recurso a extensão do perdão judicial com base na regra do concurso formal, que, se aplicado para a condenação, atrai a pena de somente um dos crimes, exasperada em razão da ocorrência de mais de um resultado. Logo, segundo se sustentou no recurso, o perdão aplicado sobre um homicídio deveria ser estendido ao outro.

Mas o STJ afastou a pretensão sob o fundamento de que o concurso formal foi concebido para beneficiar o agente que, mediante apenas uma conduta, dá causa a dois ou mais resultados criminosos sem ter agido com desígnios autônomos. Não há nenhuma disciplina legal para, no caso do perdão judicial, considerar a conduta única como vetor da causa extintiva de punibilidade para todos os crimes dela decorrentes. A causa extintiva é, evidentemente, medida excepcional, que deve ser aplicada com o devido cuidado, observado quando se analisam as circunstâncias de cada um dos delitos que compõem a cadeia criminosa.

REsp 1.444.699/RS

Para se aprofundar, recomendamos:

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

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