Como suposta solução à crise econômica, repentinamente despertou a classe política nacional para a necessidade do que se denominou “Reforma Trabalhista” e, neste contexto, cumpre-nos examinar as alterações pretendidas e seus previsíveis impactos na classe trabalhadora, especificamente a nova forma de contratação rotulada “trabalho intermitente” prevista no PL 6.787/2016.
Extraído do modelo Toytista o Just in Time significa basicamente produção por demanda, visa exclusivamente à redução de custos no processo produtivo pela diminuição do estoque/matéria-prima e com isso do dinheiro “empatado”. Aplicando a sistemática à contratação de mão de obra criou-se a “escala just in time” ou contrato sob demanda com o objetivo de reduzir custos com pessoal.
Seguindo a praxe internacional o projeto brasileiro ao regular a matéria permite que o empregador convoque o empregado ao trabalho apenas quando lhe interessar e assim remunere apenas as horas efetivamente trabalhadas, o que por óbvio será regulado pela demanda ao seu produto ou serviço.
Sob a ótica do empreendimento são inegáveis as vantagens desse modelo de contratação já que exclui por completo a mão de obra ociosa por mais momentânea que seja, o que poderia ser causado por fatores triviais como, por exemplo, um período chuvoso para um restaurante à beira mar. Entretanto, na posição do empregado, a realidade é outra e se mostra a modalidade extremamente prejudicial.
Se aprovado, o proposto para o novo Art. 452-A da CLT não garante uma obrigatoriedade ou periodicidade mínima de convocações, evidenciando a imprevisibilidade absoluta do trabalho, da fonte de renda e prejudicando as condições de vida do trabalhador, nos seguintes aspectos:
1º - Permite a convocação com até três dias de antecedência e somente nesta ocasião obriga a fixação da jornada de trabalho, prejudicando a compatibilização com outro emprego, estudos e obrigações familiares;
4º - Embora se dirija às duas partes, na prática vai autorizar a desconvocação imotivada, pois lhe permite retirar a oferta de trabalho mediante pagamento de apenas 50% da remuneração, com prazo de 30 dias para pagar ou compensar. O projeto não faz referência ao que seria considerado “justo motivo”, gerando enorme insegurança;
5º - Ao tratar o período de inatividade considera que não se trata de tempo à disposição da empresa, o que somado à liberdade na fixação da jornada vai impor ao empregado o ônus do intervalo em diversas hipóteses, como a jornada diária fracionada em duas ou mais etapas inferiores a seis horas, já que o Art. 71 da CLT pressupõe o trabalho contínuo;
8º - Trata do recolhimento do FGTS e INSS, mas não faz qualquer referência à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o que certamente vai obrigar o empregado a trabalhar mais tempo, já que somente haverá recolhimento para os dias efetivamente trabalhados.
9º - Só formalmente garante o direito ao gozo das férias, pois na prática haverá a necessidade do trabalhador em prestar serviços a mais de um empregador e será improvável a conciliação dos períodos aquisitivos/concessivos;
Outra vertente nociva deste modelo de contratação é ser mais um potencial agente desfragmentador da categoria profissional, já que neste cenário o trabalhador provavelmente irá se empenhar em atividades muitas vezes distintas e que constituem diferentes categorias e, ao final, não terá identificação com nenhuma delas. Soma-se isso à iminente legalização da terceirização na atividade-fim e o sindicalismo nacional terá um adversário praticamente invencível.
Por se tratar de uma verdadeira “importação”, cumpre avaliarmos as experiências de outros países com esse tipo de contratação, ao que trazemos à colação as constatações de Robert Reich (ex Secretário do Trabalho durante o governo de Bill Clinton), sobre a aplicação deste modelo nos Estados Unidos:
(...) Como quer que se chame – escala “just-in-time”, trabalho sob demanda, contratação independente ou “economia compartilhada” – o resultado é o mesmo: sem previsibilidade não há segurança econômica. O modelo aumenta a eficiência das empresas, mas é o pesadelo das famílias de trabalhadores. Na última semana o National Employment Law Project reportou que 42% dos trabalhadores nos EUA recebem menos de $15 por hora, mas nem $20 por hora seriam suficientes de o trabalho for imprevisível e inseguro. Não só é crítico o aumento do salário mínimo como também são críticas a regularidade e previsibilidade da escala de trabalho. Alguns estados exigem dos empregadores que paguem a todo empregado que se apresente para o trabalho e for mandado de volta para casa, pelo menos 4 horas de salário mínimo. Essas leis não conseguem competir com software que permite aos empregadores compor a escala “just-in-time”, e informar aos trabalhadores minutos antes que eles não serão necessários. No que pode se tornar um caso de estudo, o promotor geral de Nova York Eric Schneiderman alertou na última semana a 13 grandes lojas – incluindo Target e The Gap – que suas escalas “just-in-time” desrespeitam e lei estadual, que exige pagamento aos trabalhadores que se apresentam para o trabalho e são dispensados.
Analisando-se as assertivas de Reich se torna minimamente curioso o fato de o parecer da comissão especial sobre o PL 6.787/2016 apontar exatamente a experiência norte americana para justificar a implantação do modelo no Brasil. Apoiando-se em indicadores nem sequer especificados afirmam que o modelo é uma potencial forma de geração de empregos, o que conflita diretamente com sua finalidade essencial, já que se trata de uma forma de reduzir os custos de produção justamente com o corte do que se vier a considerar mão de obra ociosa.
Também surpreende o parecer da Comissão ao tentar vincular este tipo de contratação à hipótese tratada na OJ 358 da SDI-1 do TST, pois em nada se assemelham, já que no caso tratado pela Corte Trabalhista quando da contratação o empregado tem fixados e assegurados os parâmetros do contrato de trabalho, como remuneração, jornada e escala de trabalho, o que não é possível na nova figura.
Outra não é a razão para as duras críticas da Magistratura e Ministério Público do Trabalho sobre o tema, especialmente pela notória transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado que passa a arcar com as suscetibilidades do negócio. Por todos citamos a Desembargadora do TRT 1ª Região Vólia Bomfim Cassar que em recentíssimo artigo justificou a retirada da proposta do projeto nos seguintes termos:
A criação da espécie de contrato de trabalho sob a denominação “contrato intermitente” visa, na verdade, autorizar a jornada móvel variada e o trabalho variável, isto é, a imprevisibilidade da prestação de serviços e, portanto, apenas defende os interesses da classe empresarial. A imprevisibilidade é algo nefasto tanto para o patrão como para o empregado. Há mais. De acordo com os artigos 2o e 3o da CLT, é o empregador quem corre os riscos da atividade empresarial.
Os dois artigos (art. 443 e art. 452-A) pretendem repassar ao trabalhador os riscos inerentes ao empreendimento, o que não é possível nas relações de emprego. Frise-se que o parágrafo 3o do artigo 452-A determina pagamento de multa pelo não comparecimento no dia de trabalho equivalente a 50% da remuneração do período, criando uma excessiva punição ao trabalhador, que fica à disposição do chamado do patrão. Por esse motivo, os dois artigos devem ser suprimidos.
São alarmantes as conclusões a que se chega ao analisar com cuidado essa que é para nós mais uma forma de transferir à classe trabalhadora o preço pela crise econômica, mostrando-se mais atuais do que nunca as palavras de Arnaldo Süssekind para quem “é de se estranhar que, exatamente numa conjuntura de recessão econômica, crescimento da inflação e desemprego desenfreado, surjam arautos de soluções milagrosas que pregam o fim da única Justiça Especializada nos conflitos trabalhistas, o último recurso daqueles que emprestam sua força de trabalho para a construção de um País melhor”.
Conclusão: Por todo o colocado, a introdução deste modelo de contratação no ordenamento jurídico nacional precisa ser evitada, pois enxerga o trabalhador como mero custo de produção a ser reduzido para otimização dos lucros, trazendo impactos diretos à qualidade de vida desses empregados que irão conviver constantemente com a incerteza da fonte de renda, imprevisibilidade das escalas de trabalho, redução dos salários e, muito provavelmente, dificuldades ainda maiores na aposentadoria por tempo de serviço.
Texto por: Dr. Ivanderson Baldanza Dias Junior
Disponível em: www.coutodecarvalho.com
Referências:
CASSAR, Vólia Bomfim. Reforma Trabalhista - Comentários ao Substitutivo do Projeto de Lei 6787/16.
COUTINHO, Grijalbo Fernanes. Terceirização – Máquina de Moer Gente Trabalhadora. SP: Ltr, 2015;
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13a ed. SP:Ltr, 2014;
REICH, Robert. Como a nova Economia Flexível está transformando a vida dos trabalhadores em um Inferno.
SÜSSEKIND, Arnaldo. História e Perspectivas da Justiça do Trabalho.
[1] Abordamos os impactos da terceirização no sindicalismo em trabalho diverso, disponível em: http://www.coutodecarvalho.com/wp-content/uploads/2015/07/Jornal-55%C2%BA-Congresso-Nacional-de-Direito-do-Trabalho.pdf
[2] Disponível em: http://robertreich.org/post/116924386855
[3]Parecer da Comissão Especial da Câmara sobre PL 6.787/2016, Pág. 50, disponível em: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=92477903A46A8F575554E3660A4CB8B3.proposicoesWebExterno2?codteor=1544961&filename=Tramitacao-PL+6787/2016
[4]Disponível: https://drive.google.com/file/d/0BxLfUqyUbMSXM2NXUThxNHhVY1lRdlBycmhxMTdTMG12RFNn/view
[5]Revista do Tribunal Superior do Trabalho: Vol. 67, n. 4 (out./dez. 2001), disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/51483
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