sábado, 29 de julho de 2017

Remédios Constitucionais



Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais.

São elas: a) habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular. Este post traz um resumo esquematizado em tabelas dos aspectos mais relevantes das ações constitucionais.


Habeas corpus
Legislação Art. 5º, LXVIII e LXXVII, CF.
Objetivo Destinado à proteção da liberdade de locomoção, esteja ela ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (ainda que de modo indireito).
Legitimidade ativa Qualquer pessoa, independente da presença de advogado. Não é necessária a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória.
Legitimidade passiva Qualquer pessoa, inclusive a figura do próprio impetrante.
Espécies Preventivo Há apenas ameaça de constrangimento à liberdade.
Repressivo É aquele em que já existe um ato constrangedor (direta ou indiretamente) à liberdade do agente.
Observações
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (caso não haja ilegalidade nessas punições).


Habeas data
Legislação Art. 5º, LXXII e LXXVII, CF.
Objetivo Destina-se: a) para assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados.
Legitimidade ativa Pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurídica.
Legitimidade passiva Entidades governamentais da Administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.
Observações
É uma ação de caráter personalíssimo e, portanto, só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante.
Tem-se admitido, excepcionalmente, a legitimação dos herdeiros ou cônjuge de falecido para o habeas data.
Este remédio constitucional prevê o esgotamento da via administrativa, ou seja, não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.


Mandado de segurançaLegislação Art. 5º, LXIX e LXX, CF.
Objetivo Proteção de direito líquido e certo (direito expresso em lei que possa ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída) que não é amparado por habeas corpus ou habeas data.
Legitimidade ativa Mandado de segurança Individual O titular do direito líquido e certo, seja ele pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou jurídica.
Mandado de segurança coletivo a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelos menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Legitimidade passiva A entidade coatora (e não a pessoa jurídica à qual ela está vinculada).
Observações O prazo de decadência deste remédio constitucional é de 120 dias, com início a partir do conhecimento oficial da violação do direito. O prazo é decadencial do direito – não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


Mandado de injunçãoLegislação Art. 5º, LXXI, CF.
Objetivo Suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Legitimidade ativa Qualquer pessoa cujo exercício de um direito esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.
Legitimidade passiva Autoridade ou órgão responsável pela expedição da norma regulamentadora.
Observações
Não cabe mandado de injunção diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em lei infraconstitucional.
Não cabe mandado de injunção se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa.
Não cabe mandado de injunção se a CF outorga uma mera faculdade ao legislador para regulamentar ou não direito previsto na CF.


Ação popularLegislação Art. 5º, LXXIII, CF.
Objetivo Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Legitimidade ativa Brasileiro nato ou naturalizado, português equiparado (se houver reciprocidade em Portugal), maior de 16 anos (desnecessária a assistência), inscrito na Justiça Eleitoral.
Legitimidade passiva Pessoas públicas ou privadas e entidades estatais e autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Espécies Preventiva Busca o impedimento do ato lesivo.
Repressiva Busca o ressarcimento dos danos causados pelo ato lesivo.
Observações
Salvo comprovada má-fé, o impetrante está isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência.
O objeto da ação deve ser ato administrativo. Não cabe ação popular, por conseguinte, a decisão judicial.
Em casos de desistência de ação popular, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação.


Referências
“Dos remédios constitucionais.” Resumos Jurídicos. 10 de Novembro de 2009. permissavenia.wordpress.com/2009/11/10/dos-remedios-constitucionais/ (acesso em 27 de Maio de 2014).
Júnior, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª. Salvador: Juspodivm, 2008.

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