Após o final do contrato de trabalho, por vezes, o empregado se sente prejudicado, acredita que teve alguns de seus direitos trabalhistas violados e decide mover uma reclamação trabalhista.
Não é raro a ação judicial levar muito tempo para chegar a um resultado final e, objetivando acelerar a solução do litígio, é promovida a conciliação trabalhista.
Durante a audiência trabalhista o juiz deverá tentar conciliar as partes ao menos duas vezes, uma antes da apresentação da contestação e outra após as razões finais, como determinam os arts. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
A conciliação trabalhista não é um meio para renúncia de direitos trabalhistas, mas sim de solução de litígios. Por vezes o direito pleiteado pelo empregado é de difícil comprovação, como, por exemplo, em casos onde é necessário comprovar a coação do empregador para que o trabalhador assine certo documento.
Sabendo da dificuldade de algumas provas para o empregado, a conciliação trabalhista visa resguardar pelo menos alguns dos direitos desrespeitados pelo empregador. Portanto, a conciliação é um meio pelo qual empregado e empregador cedem alguns de seus direitos em resguardo de outros.
Feita a conciliação trabalhista, caso o empregador descumpra o acordo, todo o valor devido poderá ser cobrado de uma só vez acrescido de multa determinada também no acordo.
Assim, vemos que a conciliação trabalhista nada tem a ver com o acordo para ser demitido, por exemplo, e visa resguardar direitos do empregado podendo obter uma solução do litígio de forma mais rápida.
Não é raro a ação judicial levar muito tempo para chegar a um resultado final e, objetivando acelerar a solução do litígio, é promovida a conciliação trabalhista.
Durante a audiência trabalhista o juiz deverá tentar conciliar as partes ao menos duas vezes, uma antes da apresentação da contestação e outra após as razões finais, como determinam os arts. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.
“Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
A conciliação trabalhista não é um meio para renúncia de direitos trabalhistas, mas sim de solução de litígios. Por vezes o direito pleiteado pelo empregado é de difícil comprovação, como, por exemplo, em casos onde é necessário comprovar a coação do empregador para que o trabalhador assine certo documento.
Sabendo da dificuldade de algumas provas para o empregado, a conciliação trabalhista visa resguardar pelo menos alguns dos direitos desrespeitados pelo empregador. Portanto, a conciliação é um meio pelo qual empregado e empregador cedem alguns de seus direitos em resguardo de outros.
Feita a conciliação trabalhista, caso o empregador descumpra o acordo, todo o valor devido poderá ser cobrado de uma só vez acrescido de multa determinada também no acordo.
Assim, vemos que a conciliação trabalhista nada tem a ver com o acordo para ser demitido, por exemplo, e visa resguardar direitos do empregado podendo obter uma solução do litígio de forma mais rápida.
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